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- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 166
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;
II - o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro.
§ 2º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.








