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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2025, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2026.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.








