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Artigo 173
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 173. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, inciso I, na alínea “r”.








