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Artigo 186
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 186. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse Projeto de Lei ao Congresso Nacional.







