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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput, inciso VII.
Parágrafo único. No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.








