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Artigo 191
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Art. 191. A relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação, em conformidade com o disposto no art. 21, caput e § 2º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a esta Lei.







