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Artigo 193
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 193. Fica o Ministério da Educação autorizado a realizar a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas às ações integradas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e correlatas.
§ 1º Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.
§ 3º A repactuação de que trata o caput, incluindo o plano de trabalho e a aplicação do saldo financeiro e sua rentabilidade, deverá ser objeto de divulgação em sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação, com relatório anual que evidencie a destinação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas beneficiadas.








