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Artigo 35
I - ao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;
III - às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021; e
IV - às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição.
Parágrafo único. O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 73, referente ao segundo bimestre de 2025, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025.








