- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2026 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do FNAS e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias, para execução direta.








