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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos da União.
Parágrafo único. O rol de despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, sem prejuízo de atualização posterior pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS








