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Artigo 54
I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º:
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º As ampliações de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º
§ 2º As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.








