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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.
§ 1º As dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º.
§ 2º Caso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.
§ 3º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.








