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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 10/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
§ 1º A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais; e
II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2026 e nos respectivos créditos adicionais.








