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Artigo 72
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União;
III - cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante do ato referido no caput;
IV - demonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão:
a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;
b) o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026; e
c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas financeiras e as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4º Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:
I - dos órgãos previstos no art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seus respectivos limites individualizados, e de acordo com o disposto no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal, fundamentadas ou previstas no relatório de que trata este parágrafo.
§ 5º A partir do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao quinto bimestre de 2026, se verificado que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União definida no art. 2º caput, desta Lei, o respectivo relatório demonstrará a distribuição do espaço para ampliação do limite de pagamento a que se refere o art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de forma proporcional aos montantes de que trata o art. 73, § 1º, inciso I.
§ 6º As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o art. 7º, § 4º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem as Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.
§ 7º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos.
§ 8º O somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório.
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 7º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.
§ 10. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 11. Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir as suas prioridades, observado o disposto no § 10.
§ 12. Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar apresentadas pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 7º, § 9º e § 11.
§ 13. Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 14. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo de que trata o art. 73, § 5º, se:
I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira das despesas de que trata o § 13, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, dispensada a exigência do § 13; ou
II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 15. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.
§ 16. A reserva de que trata o § 15, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada com o valor correspondente às eventuais reduções de cronograma de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.
§ 17. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 15 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.
§ 18. O disposto nos § 1º, § 2º e § 7º ao § 17 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
§ 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 20. O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis para consulta pública, por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.
§ 21. O ato de que trata o caput, no caso do Poder Executivo federal, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, e às transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente.








