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Artigo 77
§ 1º Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.
§ 2º As justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O Poder Executivo poderá identificar outras hipóteses, não arroladas no § 1º do art. 76, que impeçam a execução das despesas primárias discricionárias classificadas nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.
Subseção II
Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas








