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Artigo 84
I - banco de relacionamento e agência bancária para abertura da conta corrente para depósito e movimentação dos recursos; e
II - plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.
§ 1º Para fins do disposto no art. 37, § 16, no art. 163-A e no art. 165, § 16, da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.
§ 2º O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.
§ 3º Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas
§ 5º O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.








