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Artigo 9
I - texto da Lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2024;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2025; e
V - propostos para o exercício de 2026.
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2026, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2026.
§ 5º Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2025, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.








