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Artigo 1
“Art. 85. ...........................................................................................................................
I - estejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, dispositivos médicos definidos em legislação específica ou de outros produtos e serviços considerados prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou
............................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025







