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Art. 5º da Lei nº 15.279/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.279, de 2.12.2025 - Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.




Artigo 5