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Art. 1º da Lei nº 15.273/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.273, de 26.11.2025 - Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).




Artigo 1



Art. 1º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................................................

§ 1º Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.

§ 2º Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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Conteudo atualizado em 08/02/2026