MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 15.272/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.272, de 26.11.2025 - Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.




Artigo 2