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Art. 12 da Lei nº 15.269/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.269, de 24.11.2025 - Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica, a autoprodução de energia e a comercialização de energia.

§ 1º ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IV - TFc = MEV x Cu

onde:

TFc = taxa de fiscalização da autorizada de comercialização;

MEV = montante anual de energia vendida ao consumidor final, em R$;

Cu = 0,40% (quarenta centésimos por cento).

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 20. .....................................................................................................................................

§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 26. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 1º-O. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, deixando de ser aplicados na hipótese de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo empreendimento, quando cabível.

.............................................................................................................................................................

§ 1º-U. As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo, ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D) não tenha sido assinado.

§ 1º-V. A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U.

§ 1º-W. Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após prorrogação.

§ 1º-X. Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da referida garantia, nos termos da regulação aplicável.

.............................................................................................................................................................

§ 14. É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em vigor deste dispositivo:

I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data de entrada em vigor deste dispositivo.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - ........................................................................................................................................... ;

IV - .......................................................................................................................................... ;

V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.” (NR)

“Art. 3º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;

.............................................................................................................................................................

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ......................................................................................................................................

§ 1º Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização.

§ 2º Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).” (NR)

Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. (VETADO).”    (Produção de efeitos)

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir das fontes eólica e solar fotovoltaica que solicitarem outorga a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR)

“Art. 4º (VETADO):     (Produção de efeitos)

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 5º ......................................................................................................................................      (Produção de efeitos)

.............................................................................................................................................................

§ 1º (VETADO).

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 7º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“
Conteudo atualizado em 08/02/2026