- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 12
§ 1º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
IV - TFc = MEV x Cu
onde:
TFc = taxa de fiscalização da autorizada de comercialização;
MEV = montante anual de energia vendida ao consumidor final, em R$;
Cu = 0,40% (quarenta centésimos por cento).
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................................................
§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 1º-O. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, deixando de ser aplicados na hipótese de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo empreendimento, quando cabível.
.............................................................................................................................................................
§ 1º-U. As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo, ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D) não tenha sido assinado.
§ 1º-V. A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U.
§ 1º-W. Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após prorrogação.
§ 1º-X. Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da referida garantia, nos termos da regulação aplicável.
.............................................................................................................................................................
§ 14. É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em vigor deste dispositivo:
I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data de entrada em vigor deste dispositivo.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de energia elétrica e o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - ........................................................................................................................................... ;
IV - .......................................................................................................................................... ;
V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da promoção de obras de acumulação de água.” (NR)
“Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
.............................................................................................................................................................
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ......................................................................................................................................
§ 1º Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização.
§ 2º Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. (VETADO).” (Produção de efeitos)
“Art. 2º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir das fontes eólica e solar fotovoltaica que solicitarem outorga a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR)
“Art. 4º (VETADO): (Produção de efeitos)
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................................................................... (Produção de efeitos)
.............................................................................................................................................................
§ 1º (VETADO).
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Conteudo atualizado em 08/02/2026








