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Artigo 19
“Art. 4º ......................................................................................................................................
§ 1º Entre 2030 e 2034, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2030: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2031: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2032: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - 2033: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V - 2034: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 6º O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034.” (NR)








