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Artigo 24
§ 1º ...........................................................................................................................................
§ 2º O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.
§ 3º (VETADO).” (NR)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao:
a) art. 14;
b) ao inciso V do art. 23;
II - em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, quanto ao art. 9º, na parte que inclui o art. 3º-D na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2024;
III - em 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 6º, apenas na parte que acrescenta o art. 1º-A e nas que alteram os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Márcio Fernando Elias Rosa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2025







