- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas. (Vide)
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II – a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;
III – as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.








