- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 13
I – no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
II – na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
§ 1º A extinção da punibilidade de que trata o caput somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada ao agente dos aludidos crimes estiver incluída no programa de parcelamento previsto no parágrafo único do art. 10, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Seção VI
Disposições Finais








