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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos) (Vide)
I – o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II – o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.








