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Artigo 38
“Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.” (NR)
“Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
............................................................................................................................................................ ” (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








