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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 09/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025 - Edição extra







