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| Presidência da República |
LEI Nº 15.356, DE 19 DE MARÇO DE 2026
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| Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-I:
“Art. 6º-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis da garantia com recursos do FGO.
§ 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.
§ 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.
§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2026.
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Conteudo atualizado em 03/04/2026







