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Artigo 1
............................................................................................................................................................
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
...................................................................................................................................................” (NR)
Art. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 12. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos provenientes das receitas da Seguridade Social, consignadas anualmente na lei orçamentária, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.
Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti
Wolney Queiroz Maciel
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026.







