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Art. 1º da Lei nº 15.371/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.371, de 31.3.2026 - Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.




Artigo 1



Art. 1º ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:

I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 12. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos provenientes das receitas da Seguridade Social, consignadas anualmente na lei orçamentária, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.

 Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Janine Mello dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Bruno Moretti

Wolney Queiroz Maciel

Luiz Marinho

Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026.

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Conteudo atualizado em 05/05/2026