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Artigo 105
§ 1º O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2º Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
§ 3º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:
I – ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;
II – ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.








