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Artigo 111
§ 1º Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – possuir o título de doutor; ou
II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2º A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.







