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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATE, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDATE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDATE.
§ 3º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação.







