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Artigo 22
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e
c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;
2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.
§ 1º O interstício será contado:
I – na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e
II – para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.
§ 2º O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.
§ 3º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.
§ 5º Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.
Seção V
Da Movimentação de Pessoal








