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Art. 22 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 22



Art. 22. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I – para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II – para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;

2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.

§ 1º O interstício será contado:

I – na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e

II – para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.

§ 2º O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.

§ 3º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.

§ 5º Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.

Seção V

Da Movimentação de Pessoal


Conteudo atualizado em 05/05/2026