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Art. 25 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 25



Art. 25. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

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§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.

§ 12. A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.” (NR)

“Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.”

“Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.”

“Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.”

“Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.”

“Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.”

“Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.”

“Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.”

“Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/05/2026