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Art. 29 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 29



Art. 29. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-D. Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.

§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da carreira.”

“Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 2º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências.

§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 4º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo.”

“Art. 6º ...................................................................................................................................

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§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício.

§ 9º-A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional:

I – do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;

II – do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.”

“Art. 11-B. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”

“Art. 15. A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS


Conteudo atualizado em 05/05/2026