MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 da Lei nº 15.367/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.367, de 30.3.2026 - Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de




Artigo 34



Art. 34. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, sem aumento de despesa.”

“Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em 6 (seis) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, mediante ato do Poder Executivo.”

“Art. 108. ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será:

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 109. ................................................................................................................................

I – para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior;

II – para a Classe C:

a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e

III – para a Classe Especial:

a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/05/2026