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Artigo 34
“Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, sem aumento de despesa.”
“Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em 6 (seis) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, mediante ato do Poder Executivo.”
“Art. 108. ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será:
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 109. ................................................................................................................................
I – para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior;
II – para a Classe C:
a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e
III – para a Classe Especial:
a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior.” (NR)







