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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em:
I – ações de mitigação para emergências e desastres; e
II – ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.”
CAPÍTULO XI
DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013







