- Voltar Navegação
- Lei nº 15.481, de 31.7.2026
- Lei nº 15.345, de 12.1.2026
- Lei nº 15.344, de 12.1.2026
- Lei nº 15.343, de 9.1.2026
- Lei nº 15.342, de 9.1.2026
- Lei nº 15.341, de 9.1.2026
- Lei nº 15.340, de 9.1.2026
- Lei nº 15.480, de 30.7.2026
- Lei nº 15.346, de 14.1.2026
- Lei nº 15.370, de 31.3.2026
- Lei nº 15.371, de 31.3.2026
- Lei nº 15.369, de 31.3.2026
- Lei nº 15.367, de 30.3.2026
- Lei nº 15.365, de 30.3.2026
- Lei nº 15.366, de 30.3.2026
- Lei nº 15.368, de 30.3.2026
- Lei nº 15.362, de 26.3.2026
- Lei nº 15.363, de 26.3.2026
- Lei nº 15.364, de 26.3.2026
- Lei nº 15.361, de 25.3.2026
- Lei nº 15.360, de 25.3.2026
- Lei nº 15.359, de 24.3.2026
- Lei nº 15.358, de 24.3.2026
- Lei nº 15.339, de 9.1.2026
- Lei nº 15.338, de 9.1.2026
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.
§ 2º As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.
§ 3º A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.








