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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar a adoção dos regimes de plantão e de turnos alternados, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis a cada regime de trabalho.
Parágrafo único. A adoção dos regimes de que trata o caput deste artigo observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.








