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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.
CAPÍTULO XX
DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Disposições Gerais








