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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. O ocupante de cargo integrante do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à GDASP da seguinte forma:
I – os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e
II – os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.







