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Artigo 69
“CAPÍTULO V
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994”
“Art. 310. ................................................................................................................................
§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
I – pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II – na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I – igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II – superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III – superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV – superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.”
“Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.”
“Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I – os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – os afastamentos sem remuneração.
§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026.”
CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)








