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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.
§ 1º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 2º O pagamento será feito em parcela única.
§ 3º O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.







