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Art. 1º da Lei nº 15.363/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.363, de 26.3.2026 - Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.




Artigo 1