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Artigo 4
§ 1º O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
§ 2º Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.
§ 3º O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:
I – transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
II – clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.








