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Art. 6º da Lei nº 15.359/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.359, de 24.3.2026 - Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.




Artigo 6



Art. 6º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ..................................................................................................................................

I – o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;

II – o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;

............................................................................................................................................................

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.

............................................................................................................................................................

§ 6º Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.

§ 7º (VETADO).” (NR)

“Art. 28. (VETADO).

............................................................................................................................................................

§ 7º Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

§ 8º (VETADO).

§ 9º A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.

§ 10. O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.

§ 11. (VETADO).” (NR)


Conteudo atualizado em 05/05/2026