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Artigo 2
I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei;
III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 05/05/2026








