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Art. 2º da Lei nº 15.358/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.358, de 24.3.2026 - Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.




Artigo 2



Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:

I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;

II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei;

III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.” (NR)

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Conteudo atualizado em 05/05/2026