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Art. 4º da Lei nº 15.358/2026




Leis Ordinárias - Lei nº 15.358, de 24.3.2026 - Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.




Artigo 4



Art. 4º-A. ..............................................................................................................................

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§ 4º ........................................................................................................................................

I - nos processos de competência da Justiça Federal:

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II - nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal:

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b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.

§ 5º ........................................................................................................................................

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

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§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal:

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“Art. 7º ...................................................................................................................................

I - a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

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§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR)

Art. 40. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“
Conteudo atualizado em 05/05/2026